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Lei do Superendividamento: o que mudou para as financeiras?

  • Foto do escritor: Cíntia Ries
    Cíntia Ries
  • 16 de ago. de 2021
  • 3 min de leitura

Atualizado: 13 de set. de 2023

Inicialmente, cabe destacar que as financeiras foram radicalmente afetadas pelas inovações trazidas pela Lei do Superendividamento. Bem assim, vou tecer considerações sobre o que mudou nessa relação contratual tão presente em nosso cotidiano. Ao fim e ao cabo, o propósito é responder a seguinte questão sobre a Lei do Superendividamento: o que mudou para as financeiras?


Antes de prosseguir a leitura, caso você não tenha lido o primeiro artigo da minha série de análises sobre a Lei do Superendividmento, sugiro que clique aqui.


Lei do Superendividamento: o que mudou para as financeiras?




Novos deveres de informação


Primeiramente, a Lei do Superendividamento incluiu mais um responsável pela tarefa de cientificar o consumidor sobre os riscos da concessão de crédito: o intermediário entre o fornecedor de crédito e o consumidor.


O CDC já regulava a outorga de crédito e concessão de financiamento; porém, agora trouxe mais requisitos a esses casos e estendeu a sua observância a qualquer modalidade de crédito ou venda a prazo.


Assim, no momento da oferta, o consumidor será rigorosamente informado sobre:

  • Custo efetivo total do negócio e a descrição dos seus elementos;

  • Taxa efetiva mensal de juros, juros de mora e o total de encargos previstos para o atraso no pagamento;

  • Montante das prestações;

  • Prazo de validade da oferta – que sempre será válida por pelo menos 2 dias;

  • Nome e endereço, inclusive eletrônico, do fornecedor;

  • Direito à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

Aliás, todas essas informações precisam constar clara e resumidamente no contrato, fatura ou instrumento apartado. Em outras palavras, é imperativo que sejam de fácil acesso ao consumidor.


Ainda quanto às ofertas, seja oferta de crédito, seja oferta de venda a prazo, deverão indicar, no mínimo, as seguintes informações:


  • Custo efetivo total;

  • Agente financiador;

  • Soma total a pagar – com e sem financiamento.

Novas proibições na oferta de crédito ao consumidor




A partir de agora, ao oferecer crédito a alguém, em forma de publicidade ou não, é terminantemente vedado:

  • Indicar que não se fará consulta ao SPC/SERASA ou não se fará avaliação da situação financeira do consumidor;

  • Dificultar a compreensão sobre os ônus e riscos da contratação do crédito ou venda a prazo;

  • Assediar o consumidor e, principalmente, idoso, analfabeto, doente ou vulnerável;

  • Assediar consumidor com eventuais prêmios;

  • Estabelecer do direito de processar como condição para o negócio.

E se a empresa descumprir, o que ocorre?





Importante ressaltar que na concessão do crédito, o agente financeiro fica obrigado a avaliar de forma responsável as condições do consumidor, sob pena de ser responsabilizado por sua conduta negligente, como bem descreve o art. 54-D, da Lei:


Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
III - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.


Além disso, em caso de contrato de venda atrelado a um contrato de fornecimento de crédito (contrato conexo), há mais uma inovação: se o responsável pela venda desonrou as novas previsões legais, o consumidor poderá requerer a rescisão também do contrato de fornecimento de crédito.


Por fim, importante ressaltar que foi prevista a possibilidade de o consumidor antecipar o pagamento de parcelas, de modo que os credores são obrigados a renegociar a dívida sem acréscimos de novos encargos.


Considerações Finais


Com efeito, a Lei do SUPERENDIVIDAMENTO surgiu para reconfigurar a sistemática de assunção de dívidas no mercado. Ou seja, o consumidor deverá compreender com exatidão o que está a pagar e quanto de seu sustento irá comprometer fechando o negócio. Enfim, as financeiras deverão se readequar aqui e ali; porém, todos desejam a mesma coisa: a solvência dos negócios civis.


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