Indenização por Fraude em Operações Bancárias
- Cíntia Ries
- 24 de abr. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 8 de dez. de 2021
Em virtude da popularização do comércio eletrônico e, mais ainda, após a instalação da pandemia, cada vez mais o consumidor movimenta suas finanças pela internet. No entanto, essa dinâmica deixa o usuário mais vulnerável à ação de crackers, estelionatários e delinquentes em geral. Assim, vamos tecer algumas considerações acerca do direito à indenização por fraude em operações bancárias.
De que tipo de prejuízo estamos a falar?

Com efeito, é não e raro conhecer alguém que tenha sido alvo de movimentação bancária não autorizada, clonagem ou compras clandestinas no seu cartão de crédito.
Aliás, quem já foi vítima, conhece o calvário que se enfrenta em tais circunstâncias!
Só para ilustrar alguns inconvenientes que o consumidor enfrenta, há bloqueio de cartão, horas no telefone com atendentes impessoais, deslocamento até uma agência bancária e, em casos extremos, registro de ocorrência policial.
Quem é o responsável por esse dano?
A instituição financeira.
Ademais, quando o consumidor deposita dinheiro em um banco, o faz para garantir sua segurança. Logo, não cabe exigir que este usuário arque com o prejuízo causado pela falha na prestação do serviço da instituição financeira.
Da responsabilidade objetiva
Conforme se extrai do texto do artigo 14 do CDC, a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço bancário é objetiva.
Em outras palavras, se o banco disponibiliza serviço por meio eletrônico e um terceiro consegue acesso às operações de crédito, presume-se a culpa do banco.
Dessa forma, o banco responde independentemente da existência de culpa.
Por fim, lembre-se de que o CDC (art. 51, I) não permite cláusulas de não-indenizar, ou seja, o banco não pode fixar cláusula que retire sobre sua responsabilidade sobre tais fatos.
O que os Tribunais têm entendido?
A Súmula 479 do STJ diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Mais ainda, os Tribunais entendem que se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, ou seja, caberá à instituição financeira provar que o correntista usuário teve culpa no caso concreto. Assim, o banco poderá se eximir da responsabilidade, se provar culpa exclusiva do consumidor.
Você já ouviu falar em teoria do risco do empreendimento?
Significa que, todo o fornecedor que aufere lucro com a atividade desenvolvida, tem o dever de reparar pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação do serviço.
Com efeito, é inconcebível atribuir a obrigação de segurança ao próprio correntista, pois violação de sistema é fortuito interno.
Assim, uma vez que a instituição oferta serviços de internet banking e home banking, deve obrigatoriamente assegurar a segurança no acesso do sistema.
O que os bancos têm alegado?
Em seu benefício, as instituições financeiras vêm batendo na tecla de que o sistema é seguro e que o consumidor transmitiu seus dados a terceiro.
Contudo, a obrigação de provar tal alegação é do banco.
Cabe dano moral ou apenas restituição do valor desviado?
À primeira vista, a depender das consequências geradas pela movimentação indevida, poderá haver a indenização moral.
Por outro lado, grande parte dos Tribunais tem decidido no sentido de que, caso o consumidor forneça seus dados bancários ingenuamente a estelionatários, não caberá. Isso ocorre porque se verificaria, em tese, culpa exclusiva do usuário.
Por exemplo, estamos a falar de casos em que o usuário correntista transmite seus dados a terceiros, quando induzido em erro por contato telefônico, envio de e-mail e SMS.
Considerações Finais
Em resumo, com o amparo do Código de Defesa do Consumidor e do STJ, podemos afirmar que a responsabilidade do banco - fornecedor do serviço – advém da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, sendo responsável pela ineficiência. Assim, cabe ao banco assumir o próprio risco do empreendimento e sanar o prejuízo do cliente.
Fique atento! Nosso compromisso está voltado para a informação dos seus direitos e garantias contemplados pelo Código de Defesa do Consumidor.
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