Direitos do Consumidor frente às Seguradoras
- Cíntia Ries
- 20 de mai. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 27 de mar. de 2022
Você conhece a dinâmica de um contrato de seguro? Em tal contrato, a Seguradora se obriga a garantir um risco predeterminado ao Segurado sobre uma pessoa (podendo ser ele mesmo) ou uma coisa. Em contrapartida, o Segurado paga um prêmio à Seguradora.
Quando o dito risco se concretiza, ocorre o que chamamos de sinistro e a Seguradora deve pagar a indenização estipulada na apólice ao beneficiário do seguro.
Para sua melhor compreensão, vamos fixar alguns conceitos básicos em um breve glossário:
Como as Seguradoras vêm procedendo?
Infelizmente, é comum ocorrer a negativa da indenização ante a ocorrência do sinistro, sob a alegação de que no decorrer do contrato houve o descumprimento de alguma cláusula por parte do consumidor.
Nesse ínterim, as principais alegações das seguradoras enveredam para argumentos evasivos de descumprimento do pagamento de parcelas, omissão de informações, informações falsas e etc.
Aqui nos deparamos com uma questão de interesse eminentemente coletivo: as Seguradoras aguardam a ocorrência do sinistro para só então negar o pagamento da indenização.
Ou seja, passam-se anos da contratação e, ao fim e ao cabo, quando o segurado (ou seu beneficiário em caso de seguro de vida) mais precisa, sobrevém a negativa por razão de irregularidade no contrato original.
Da obrigatoriedade de notificação do Segurado

É bem verdade que o artigo 763 do Código Civil prevê que o Segurado não terá direito à indenização em caso de mora no pagamento. No entanto, para aplicar esse artigo é imprescindível a prévia interpelação do Segurado. Em outras palavras, se o Segurado não for notificado de que está devendo, a cobertura não poderá ser negada.
A ideia de um cancelamento automático da cobertura é considerado prática abusiva, uma vez que ofende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da função social do contrato, cooperação, confiança e lealdade e principalmente, dever de informação à parte mais vulnerável da relação de consumo.
Em síntese, informações imprecisas ou atraso no pagamento das prestações do contrato de seguro não geram a suspensão ou a resolução automática da cobertura, exigindo-se a prévia constituição do segurado em mora pela seguradora, mediante notificação ou interpelação.
Assim, vamos repisar os fundamentos legais que impedem as Seguradoras de proceder a negativa da cobertura do seguro:

E se a Seguradora negou a indenização? Quais direitos o consumidor pode pleitear?

Além do pagamento integral da indenização securitária devida, o beneficiário deve solicitar a devida correção monetária pelo IGP-M, incidente desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro.
Mais ainda, o beneficiário deve pleitear juros moratórios, que serão calculados desde a citação da seguradora no processo. Em outras palavras, a Seguradora arcará com juros desde o momento de sua ciência no processo judicial.
Quando a oferta de seguro de vida provém de companhia seguradora vinculada à instituição financeira, dentro da agência bancária, haverá responsabilidade da empresa de seguros e do banco, conjuntamente, perante o consumidor (responsabilidade solidária).
Por fim, esperamos ter aclarado algumas questões que tem gerado dúvidas a muitos consumidores beneficiários de seguros.
Acompanhe nosso trabalho para que assim possamos seguir juntos na defesa do protagonismo do consumidor.
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Até breve.
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